Processo 5005257-73.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005257-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS REQUERIDO: GUARECIARA DE SOUZA PEREIRA, SIDNEY PACHECO, LUIS FELIPE SOUZA PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS em face de GUARECIARA DE SOUZA PEREIRA, SIDNEY PACHECO e LUIS FELIPE SOUZA PACHECO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a sociedade de advogados autora, em sua petição inicial, que em 15 de agosto de 2022 foi procurada pelos requeridos para a prestação de serviços jurídicos na esfera administrativa, cujo objetivo era a obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor do jovem Luis Felipe. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 16 de dezembro de 2022, logrando êxito integral com a concessão do benefício em junho de 2023. Todavia, ante a ausência de contrato escrito regulando os honorários contratuais e diante da desídia dos réus em adimplir a contraprestação devida pelo sucesso da demanda, ajuizou a presente ação visando ao arbitramento judicial da verba com arrimo na tabela da OAB/ES. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.342,00. Juntou documentos (Id. 63075125 e seguintes). O pedido de tutela de urgência restou indeferido. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Id. 63734705). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam dos genitores, GUARECIARA DE SOUZA PEREIRA e SIDNEY PACHECO, sob o argumento de que a prestação do serviço jurídico beneficiou unicamente o corréu LUIS FELIPE, titular do benefício, inexistindo solidariedade automática ou contratual dos pais. No mérito, sustentaram que a verba honorária deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando a hipossuficiência econômica e o fato de a atuação ter ocorrido unicamente na via administrativa. Ademais, arguiram fato modificativo do direito autoral, alegando a ocorrência de pagamento parcial no montante de R$ 2.450,00, consubstanciado na quitação de 07 (sete) boletos bancários no valor de R$ 350,00 cada, emitidos pela própria autora. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo abatimento integral do valor incontroverso. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo regulamentar in albis, não impugnando a preliminar nem os comprovantes de pagamento juntados pela defesa. Em fase de especificação de provas, a parte autora peticionou informando que os documentos acostados eram suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e reconhecendo a existência do pagamento parcial apontado. A Defensoria Pública requereu o julgamento ou, subsidiariamente, a requisição de extratos caso o pagamento parcial não fosse reconhecido. Os autos vieram conclusos. Diante do requerimento de julgamento antecipado e da suficiência da prova documental, passo a proferir sentença integrando a análise de todas as partes originárias. Era o que havia de mais importante…
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