Processo 5005258-13.2022.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005258-13.2022.4.04.7201/SC AUTOR : SOPRONORT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS (OAB SC066115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Sopronort Transportes Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração contra a Agência Nacional de Transportes - ANTT , em que postula a nulidade dos autos de infração ns. FELVP00706062020, FELVP00750762021, FELVP00071252021 e FELVP00039842019 e, por conseguinte, das multas aplicadas, cumulado com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos nacionais, com juros e correção monetária desde do evento danoso, além da repetição, em dobro, do indébito referente ao auto n. FELVP00039842019. Informou que é transportadora autônoma de cargas e, nesta condição, não possui qualquer vinculação com o destinatário final proprietário da carga transportada. Que foi autuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT por não haver, em tese, realizado a antecipação do vale pedágio, previsto no artigo 7º, inciso I, resolução 2585/08, código 721. Alegou que o embarcador realizou o pagamento dos vales-pedágio. Que em todos os autos de infração foi realizado o pagamento do vale-pedágio, conforme comprovado no DAMDFE - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, que acompanha cada auto de infração. Que o pagamento do vale-pedágio foi realizado em horário anterior ao momento da aplicação da autuação da infração. Que o auto de infração de n. FELVP00039842019, além de ser indevido, foi pago em 15.02.2022, para regularização da indevida inscrição do nome da autora o Serasa Experian, em 26.01.2022. Alega a ausência de fato típico, porque os motoristas portavam os documentos relativos ao vale transporte consigo e não foram abordados por agente da ANTT; que é descabido o lançamento de restrição sem prévia inscrição em dívida ativa, requisito não atendido pela ANTT. Posterguei o exame do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. A ANTT apresentou contestação ( evento 12, CONTES1 ), alegando que a interessada foi autuada por ter sido equiparada ao embarcador, uma vez que os veículos fiscalizados estavam vinculados a transportadores terceiros, diversos do emissor dos DAMDFEs fiscalizados – SOPRONORT TRANSPORTES LTDA, caracterizando a subcontratação de transportadores por empresa transportadora. Que apesar de alegar que os Vales-Pedágios foram adquiridos e que os DAMDFEs comprovariam as aquisições, não foram anexados no dossiê judicial ou nos processos administrativos, os DAMDFEs, nem os comprovantes que são disponibilizados pelas empresas habilitadas a fornecer os Vales-Pedágios. Considerando que não foram anexados os comprovantes de aquisição e os documentos comprobatórios de embarque, não seria possível descaracterizar as autuações em questão. Esclareceu que não houve abordagem do veículo por agente da ANTT. A operação de transporte foi fiscalizada eletronicamente pela ANTT, conforme consta do campo “Observações” dos Autos de Infração, bem como das respectivas Notificações de Autuação encaminhada à interessada, que possui o seguinte teor: “ Foi constatado eletronicamente que o embarcador não adquiriu o vale-pedágio ”. Portanto, não houve a abordagem presencial do veículo e sim a fiscalização remota da operação de transporte, e, constatada a irregularidade, coube ao agente fiscalizador lavrar o respectivo Auto de Infração. Sustentou que a empresa autora…
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