Processo 5005258-59.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005258-59.2024.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: ELIZABETH REGINALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZEQUIAS VERGILIO - MS20821-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI EFICAZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de parcial procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença reconheceu a atividade especial exercida pela autora no período de 15/03/1991 a 03/12/1998, fundamentando-se na previsão do item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e na jurisprudência que admite o enquadramento por atividade até 28/04/1995, indeferindo o reconhecimento dos demais períodos pleiteados, por constatação de uso de EPI eficaz. Com a conversão do tempo especial reconhecido, apurou-se lapso insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal consiste em saber se devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos laborais questionados pela autora; se a eficácia do EPI constante do LTCAT/PPP afasta o reconhecimento da especialidade nos lapsos controversos; e se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A parte autora pede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 15/10/2014 — Missão Evangélica Caiuá — atividade: enfermeira/atendente/auxiliar/técnica de enfermagem; e 10/08/2021 a 23/10/2022 — Missão Evangélica Caiuá — atividade: enfermagem. II. RAZÕES DE DECIDIR atividades correspondentes às previstas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64 são comprovadas por mero enquadramento de seu exercício pelo postulante, por quaisquer meios de prova, exceto no caso de ruído e calor. As atividades exercidas nas mesmas condições no período entre 29.4.1995 e o Decreto nº 2.172, de 5.3.1997 requerem comprovação mediante a apresentação, pelo segurado, dos formulários (SB 40 ou DSS-8030) exigidos pelos INSS. A partir de 6.3.1997, somente são consideradas especiais mediante comprovação por meio do Laudo Técnico Ambiental ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (se contiver todas as informações necessárias). Assim, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28.4.1995, a aposentadoria especial só será concedida ao segurado que tiver efetivamente trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou…
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