Processo 5005258-73.2022.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005258-73.2022.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005258-73.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MICHELINE TORRES AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Marcelo Marcondes Mendes e Micheline Torres Amorim Mendes em face de Caixa Seguradora S/A, todos qualificados. Os autores afirmam que adquiriram imóvel localizado na cidade de Mantena/MG, por meio de contrato de compra e venda vinculado a financiamento habitacional, cuja contratação obrigatória de seguro habitacional foi realizada com a demandada. Aduzem que o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, sobretudo no muro de contenção, o qual se encontra em risco de colapso, comprometendo a solidez da edificação e a segurança de seus ocupantes. Relatam que, diante do agravamento da situação, comunicaram o sinistro à seguradora e solicitaram, administrativamente, a cobertura contratual, mas obtiveram resposta negativa, consubstanciada em Termo de Negativa de Cobertura. Sustentam que o evento danoso está inserido entre os riscos previstos na apólice, sendo indevida a negativa de cobertura pela ré. Asseveram, ainda, que o seguro habitacional possui natureza obrigatória e finalidade social, não podendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em detrimento do consumidor, sobretudo quando se trata da preservação do direito à moradia. Requerem, ao final, a condenação da requerida: a) ao pagamento dos custos dos reparos necessários para sanar os erros/vícios construtivos, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais); e b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (ID 9810170158). A ré apresentou contestação no ID 9828246508, defendendo a regularidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Sustentou que a cobertura securitária está condicionada ao cumprimento das exigências previstas na apólice, especialmente quanto à comprovação do evento coberto e à observância dos riscos excluídos. Aduziu que o sinistro noticiado não se enquadra nas hipóteses de cobertura contratualmente previstas ou, alternativamente, que não restou devidamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à indenização. Argumentou, ainda, que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à regulação do sinistro, inviabilizando a análise e eventual pagamento da indenização. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. Impugnação à contestação (ID 9890123033). Decisão saneadora proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de produção de prova oral, inverteu o ônus da prova em desfavor do requerido e deferiu a exibição de documentos e a produção de prova pericial. Laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para…

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