Processo 5005258-90.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005258-90.2023.4.03.6106 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: IMCAL - INDUSTRIA DE MOVEIS CANEIRA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela INDÚSTRIA DE MÓVEIS CANEIRA LTDA (IMCAL) em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança e obstou a pretensão do impetrante de determinar que a autoridade impetrada permita a habilitação do crédito no processo administrativo-fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que respeita à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo em que assegurada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante alega que: i) o regime constitucional de substituição processual (artigo 5º, LXX, b) não se confunde com o regime constitucional de representação processual (artigo 5º, XXI), de modo que as decisões proferidas em mandado de segurança coletivo podem ser aproveitadas por todos os associados do impetrante coletivo, independentemente da data de filiação, autorização nominal ou do domicílio tributário dos associados, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os associados; ii) a Associação Comercial e Industrial de Americana não é entidade associativa genérica, pois existe uma delimitação das categorias substituídas que não abrange, por exemplo, prestadores de serviços, de modo que não se aplicam as limitações expostas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.339.496 no aproveitamento de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança e deferir o pedido de habilitação de crédito sem os óbices relacionados à data de filiação e à localização do domicílio tributário da ora impetrante. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…
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