Processo 5005259-19.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005259-19.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO. SALÁRIO-MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação da agravada e rejeita as alegações da autarquia ambiental, fixando o salário-mínimo vigente no ano da prolação da sentença em 2017 correspondia a R$ 937,00. Cinge-se a controvérsia em verificar a data em que deve ser fixado o salário-mínimo vigente para efeito do cálculo dos honorários advocatícios. 2. O art. 85, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata parâmetro para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, prevê expressamente que tal verba deve levar em consideração o salário-mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Precedentes: TRF4, 4ª Turma, AI 50421606820214040000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DJE 22.3.2023; TRF4, 4ª Turma, AI 50069909820224040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJE 13.7.2022. 3. Sob esse prisma, observa-se que os honorários devem considerar o salário-mínimo vigente na data da sentença líquida. Por outro lado, sendo ilíquida a sentença, deve-se considerar o valor do salário-mínimo em vigor por ocasião da liquidação. Nesse segmento, compreende-se como sentença líquida aquela que já fixou de forma clara e precisa todos os parâmetros para seu cumprimento. 4. Considerando que a verba honorária ainda não havia sido definida, o que somente ocorreu somente no âmbito do STJ, em junho de 2024 (evento 149), bem como que a decisão da referida Corte Superior sobre a verba honorária teve o efeito de substituir o acórdão anterior, deve-se considerar a data mencionada como parâmetro para fins dos cálculos da verba honorária. 5. Em conclusão, verifica-se que o recurso do IBAMA merece provimento para utilizar como parâmetro de cálculo dos honorários sucumbenciais o salário-mínimo vigente em 2024, tendo em vista que na referida data foi proferida a última decisão relativa aos honorários no âmbito do STJ. 6. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 51): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO. SALÁRIO-MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento ao agravo de instrumento. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) a sentença estabeleceu todos os requisitos necessários para o cálculo dos honorários, não havendo espaço para dúvidas acerca da liquidez do julgado; (ii) o valor dos honorários no presente caso seria aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, conforme já decidiu esta Corte Regional; (iii) o cálculo dos honorários demandaria somente a atualização do valor da multa e aplicação dos…
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