Processo 5005260-05.2019.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005260-05.2019.8.21.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005260-05.2019.8.21.0015/RS EXEQUENTE : AUTO POSTO 118 LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS SALDANHA (OAB RS104330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Auto Posto 118 Ltda. em face de Telmo Machado de Freitas . Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do executado ao longo de anos, foi deferida a citação por edital ( evento 163, DESPADEC1 ), a qual se efetivou ( evento 167, EDITAL1 ). Diante da ausência de manifestação do réu, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD ( evento 191, PET1 ), o que foi deferido ( evento 194, DESPADEC1 ). A medida resultou no bloqueio do valor de R$ 243,28 em conta vinculada à instituição ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM ( evento 204, SISBAJUD1 ). Intimada sobre a constrição, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação à penhora ( evento 216, IMPUGNAÇÃO1 ). Preliminarmente, arguiu a nulidade do ato por ausência de intimação pessoal do executado. No mérito, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a realização de novas consultas de endereço. A parte exequente manifestou-se no evento 221, rechaçando a impenhorabilidade, ao argumento de que os valores se encontram em conta de investimentos, e reiterou pedidos de novas diligências para a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. O feito se encontra em ordem e comporta o julgamento das questões pendentes para seu regular prosseguimento. 1. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal A curadoria especial, em sua impugnação ( evento 216, IMPUGNAÇÃO1 ), suscita a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do executado, conforme previsto no artigo 841, § 2º, do CPC. Apesar da judiciosa argumentação, a preliminar não merece acolhida. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, como no caso dos autos, tem precisamente o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte ausente do processo. O curador atua como um substituto processual, exercendo todos os atos necessários à defesa dos interesses do curatelado. Nesse contexto, a intimação da Defensoria Pública acerca da penhora realizada cumpriu sua finalidade essencial, que é dar ciência do ato de constrição e oportunizar a defesa cabível. A prova disso é a própria apresentação da competente Impugnação à Penhora, na qual a tese de impenhorabilidade foi devidamente arguida. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa do executado, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief . Rejeito, assim, a preliminar. 2. Da impenhorabilidade do valor bloqueado No mérito, a impugnação não merece prosperar. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal proteção legal deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas os valores depositados em cadernetas de…

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