Processo 5005260-29.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005260-29.2024.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RENAN ROSSI DIEZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN ROSSI DIEZ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DECRETO-LEI 2.472/1988. DECRETO N. 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). IN RFB 1209/2011. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A liberdade de exercício profissional é a regra geral estabelecida pela Constituição Federal de 1998, nos termos do art. 5º, XIII. 2. É certo que essa garantia de liberdade comporta alguma limitação pelo legislador infraconstitucional. O STF tem firme posicionamento quanto à necessidade de atuação legislativa para tal finalidade - impor restrições ou limitações ao exercício profissional -, sendo indispensável observar os critérios de adequação e razoabilidade. 3. O despachante aduaneiro é o representante do importador e do exportador; suas atividades incluem a análise de documentos, a verificação da carga, o despacho de mercadorias e "toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante." (art. 5º, caput, Decreto-Lei n. 2.472/1988). 4. As normas que regulamentam a profissão guardam relação direta com o resguardo do interesse público, tendo em vista que o despacho aduaneiro envolve todo o procedimento de liberação de mercadorias que entram ou saem do território nacional. 5. A exigência de aprovação em exame de qualificação para exercício da profissão é materialmente compatível com a Constituição Federal, tratando-se de requisito que não desborda do razoável. 6. O Decreto-Lei n. 2.472/1988 é ato normativo com força de lei, não tendo sido revogado pelo art. 25 do ADCT. Em consequência, o Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN RFB n. 1209/2011 têm como base diploma legal vigente. Quanto à alegação de que "a falta de aplicação regular do exame torna impossível o acesso à profissão, criando uma restrição ilegal que fere o princípio da razoabilidade", sem razão o apelante. Há exame em andamento, com realização de prova realizada de forma virtual em todo território nacional (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/setembro/publicado-edital-para-o-exame-de-qualificacao-de-despachante-aduaneiro). 8. Apelação desprovida. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO…
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