Processo 5005260-69.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005260-69.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : JUSSARA CLAUDIA DE MELLO MACHADO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JUSSARA CLAUDIA DE MELLO MACHADO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a sua movimentação e permanência, por motivo social, de Niterói para a cidade de São Pedro da Aldeia. Aduz que solicitou sua movimentação por motivo social para a Policlínica Naval de São Pedro da Aldeia, com fulcro na norma DGPM-501 (8ª Revisão), em razão de problemas de saúde. Sustenta que, malgrado tenha obtido parecer social favorável emitido pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha - NAS (evento 1, anexo 5), o seu requerimento restou indeferido sob o fundamento de que a movimentação não atende à conveniência do serviço (evento 1, anexo 6). Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. No que se refere ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput , do CPC, a sua concessão pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se examinar, ainda, a adequação da providência requerida, a reversibilidade dos efeitos da medida e eventual risco inverso à parte contrária ou ao interesse público. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isto porque, o pedido encontra respaldo na DGPM-501, que regula a movimentação por motivo social em situações de enfermidade do militar ou de familiares, quando indispensável a rede de apoio. Ademais, o parecer social elaborado pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha registra que a autora apresentou demanda de movimentação por motivo social em razão de problemas de saúde e para prestar apoio às necessidades de saúde de sua genitora, ressaltando as dificuldades de saúde familiares apresentadas e os riscos relacionados a permanência dela na localidade de Niterói, no estado do Rio de Janeiro (evento 1, anexo 5). De acordo com o referido parecer, a autora e sua família vivenciam um contexto que exige cuidados de saúde constantes e tratamentos contínuos. O documento destaca a fragilidade do quadro clínico e a necessidade de apoio familiar à genitora. Diante disso, o Núcleo concluiu ser imprescindível a continuidade rigorosa das terapias e sugeriu a movimentação da autora para São Pedro da Aldeia por motivo social, visando garantir a qualidade de vida do grupo familiar. Constata-se, portanto, que o próprio serviço social da Marinha considerou o pleito elegível ao Programa de Permanência, Movimentação ou Remoção por Motivo Social, com fundamento na DGPM-501. Por outro lado, verifica-se que o ato administrativo impugnado restringiu-se a invocar a DGPM-310, norma de caráter geral aplicável a situações diversas, sem enfrentar as peculiaridades da DGPM-501. Outrossim, o indeferimento carece de motivação idônea quanto ao suposto 'interesse do serviço', valendo-se de argumentação genérica e alheia ao relatório técnico-social. Sob a ótica da cognição sumária, essa fundamentação deficitária não subsiste diante do parecer favorável elaborado pelo próprio órgão militar. É certo que a movimentação de militares insere-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita a critérios de conveniência, oportunidade, necessidade do serviço e organização do efetivo. Todavia, essa discricionariedade…
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