Processo 5005261-19.2021.8.08.0035
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005261-19.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: RICARDO HERZOG MOTTA REU: ANDREA PALACIOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a) REU: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 SENTENÇA Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por RICARDO HERZOG MOTTA em face de ANDREA PALACIOS RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO A parte Autora alega ser portadora de 06 (seis) cheques emitidos pela Requerida, sendo 04 (quatro) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e 02 (dois) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta que os títulos foram devolvidos pela instituição bancária sob o motivo nº 21 (cheque sustado ou revogado), nas datas indicadas nos autos, razão pela qual afirma não ter recebido os valores correspondentes. Aduz que o débito perfaz o montante de R$ 55.223,04 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos). Petição de ID nº 9658510, a parte Requerente retificou o valor da causa para R$ 69.138,58 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Embargos Monitórios (ID nº 49167401), a parte Requerida alegou, no mérito, que os cheques foram emitidos unicamente como garantia de empréstimo supostamente oriundo de prática de agiotagem, tendo sido entregues sem o preenchimento da data, destinando-se exclusivamente a assegurar o pagamento de juros. Sustenta que, diante do desacordo entre as partes, em razão da impossibilidade de arcar com a taxa de juros de 10% (dez por cento) ao mês, o Autor teria procedido ao preenchimento unilateral dos títulos, inserindo datas conforme sua conveniência e, posteriormente, promovendo sua apresentação à instituição bancária, com o objetivo de viabilizar o ajuizamento da presente ação. Aduz, ainda, a existência de divergências na grafia dos cheques, o que indicaria possível preenchimento posterior. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o acolhimento dos embargos. impugnação aos embargos monitórios de ID n° 53134979. Decisão Saneadora de ID n° 90838013. Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 93720819). Alegações finais de ID 94794511 pela parte autora. Alegações finais de ID 94897638 pela parte Requerida. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Autor, visando ao recebimento do montante de R$ 69.138,58 (sessenta e nove mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento de 06 (seis) cheques, cujos pagamentos foram sustados nas respectivas datas de apresentação. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que, na exordial de ID nº 7277921, a parte Autora sustenta que os 06 (seis) cheques que embasam a presente demanda teriam origem em razão da relação de confiança mantida entre as partes. Como é cediço, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/85, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, dotado de autonomia e independência cambial, revelando-se documento hábil a embasar ação monitória, sendo prescindível a demonstração da causa debendi. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao…
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