Processo 5005263-28.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005263-28.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005263-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JANAINA BRAZ MANTOVANI Endereço: Avenida Barão Monjardim, 15, Quadra 23, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO (A): Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua do Comércio, 1924, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-660 Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORAH COSTA PINHEIRO - SP507143 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA BRAZ MANTOVANI em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a requerida Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Imóvel (Proposta nº 1999867, Grupo 6025, Cota 023), cujo contrato estabelecia o número máximo de 1.800 participantes. Sustenta que, ao longo do contrato, constatou que o grupo passou a operar com mais de 4.204 participantes ativos, o que teria reduzido vertiginosamente suas chances de contemplação e alterado unilateralmente as condições avençadas. Requer a rescisão do contrato com a devolução imediata e integral do valor pago (R$56.401,63), sem retenção de encargos, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade das cláusulas contratuais, a ausência de descumprimento de oferta e a aplicação das regras específicas do sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008), devendo a devolução ocorrer mediante contemplação da cota excluída ou ao final do grupo, descontadas as taxas administrativas e demais encargos. Argumentou que o que o que de fato ocorreu foi a fusão do grupo da parte autora (6025) com o grupo 6028, sendo que essa fusão foi formalizada por meio de uma Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em agosto de 2022. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Impõe-se registrar que restou reconhecida nos autos a conexão com o processo nº 5005269-35.2026.8.08.0030, em razão da identidade de causa de pedir e partes/empresas do mesmo conglomerado, garantindo-se a harmonização dos julgamentos. (ID 100221471) Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não havendo nulidades, irregularidades, tampouco preliminares. Sigo ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a incidência do CDC não afasta a aplicação das normas específicas que regem o sistema consorcial (Lei nº 11.795/2008). Restou incontroverso nos autos que a autora aderiu ao consórcio e posteriormente requereu seu desligamento/cancelamento, havendo o pagamento acumulado da quantia de R$56.401,63, conforme extrato consolidado do consorciado (ID 100145030). A pretensão da autora de receber a restituição imediata e integral das parcelas pagas, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte da administradora (aumento do número de participantes do grupo), não merece prosperar integralmente. O agrupamento ou reestruturação de…

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