Processo 5005263-55.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005263-55.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CATARINA ALVES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 7,50% ao mês e 141,07% ao ano, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não limitar a taxa de juros remuneratórios. 3. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, a inaplicabilidade dos arts. 406 e 591 do CC, a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da repetição do indébito e forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 141,07% ao ano, apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, o que impõe a revisão judicial da cláusula contratual com limitação à taxa média de mercado. 6. A repetição do indébito é devida em razão da revisão contratual, mas deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova…
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