Processo 5005263-74.2023.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005263-74.2023.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005263-74.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA CELIA VIEIRA DE ANDRADE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA CÉLIA VIEIRA DE ANDRADE SOUZA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 04/05/1965 e alega ser trabalhadora rural há cerca de 27 anos, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. - Informa que desempenha de forma contínua, atividades como cultivo de café e lavoura branca e, ao longo dos anos, também exerceu atividades rurais como: capinas, plantios, adubação e colheitas de café. Sendo todas as atividades desempenhadas em períodos contínuos e sem auxílio de mão de obra de terceiros. - Sustenta que completou a idade mínima de 55 anos em 04/05/2020, mas teve seu requerimento administrativo de aposentadoria (NB 188.048.591-2), formulado em 27/04/2023, indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de período de carência. Pedido de tutela de urgência Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do réu. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a existência de conexão com a ação nº 1000148-17.2020.4.01.3819, em trâmite perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, na qual a autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, requerendo a reunião dos feitos ou a suspensão do presente processo. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, destacando que ela esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) entre os anos de 2004 e 2019, sem demonstração de efetivo retorno ao campo. - Apontou que, em perícia médica administrativa realizada em 04/12/2019, a autora declarou residir na zona urbana há 15 anos e exercer a atividade de do lar e, ainda, que os filhos da autora possuem empresas na zona urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. - Defendeu a impossibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência e pugnou pela improcedência total dos pedidos. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, esclarecendo que a ação em trâmite na Justiça Federal versa sobre benefício por incapacidade temporária e já conta com sentença de procedência pendente de recurso. - No mérito, aduziu que as graves patologias psiquiátricas que a acometem justificaram os afastamentos temporários, mas que ela sempre retornou ao labor rural no Córrego da Mata, Município de Carangola, onde reside com seu…

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