Processo 5005263-94.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005263-94.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JOÃO TURRA SOBRINHO. Na exordial, a requerente alega ser administradora de um condomínio de fato e postula a condenação do réu ao pagamento de taxas condominiais inadimplidas no período de 2015 a 2022, perfazendo o montante de R$ 40.237,72 (quarenta mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O requerido apresentou contestação id. nº 31311507, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça da autora, suscitando inépcia da inicial e arguindo a ilegitimidade ativa sob a justificativa de inexistência de condomínio. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal para as cotas anteriores a 2017. No mérito, defendeu a inexistência de prestação de serviços por parte da autora que justificasse as cobranças, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora manifestou-se em sede de réplica no id. nº 32466167, rebatendo as preliminares e a prescrição arguidas pelo requerido. No mérito, reiterou a regularidade e a legitimidade das cobranças, fundadas na efetiva disponibilização de serviços básicos e de segurança, reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pelo indeferimento das teses defensivas. O despacho de id nº 50492284 ordenou a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira. A parte requerente informou em id. nº 51001655 o recolhimento das custas processuais. Intimadas para manifestarem interesse na autocomposição, bem como para indicarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido noticiou a impossibilidade de acordo entre as partes em id. nº 78771745 e requereu o deferimento de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas, além de promover a juntada do acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível do TJES no julgamento da Apelação Cível nº 5005262-12.2022.8.08.0021. A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral em id. nº 79355408 e pela utilização de prova emprestada oriunda de processos análogos em trâmite neste juízo, a fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerido insurgiu-se contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, porém, a propria requerente desistiu do pleito em id. nº 51001655, colacionando ao id. nº 51001659 a guia de custas processuais devidamente quitada. Dessa forma, configurado o recolhimento espontâneo das despesas processuais e a homologação tácita da desistência do benefício, declaro PREJUDICADA a referida…
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