Processo 5005264-09.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005264-09.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005264-09.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : VICTOR MOURA BASTOS ADVOGADO(A) : SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106) ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  VICTOR MOURA BASTOS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA MARINHA)  e o  MUNICÍPIO DE CABO FRIO, mediante a qual pretende obter o fornecimento de (i) Neurogan Óleo Full Spectrum CBD + CBG Balance Oil 1.2000mg/30 ml-, (ii) Neurogan Extrato Full Spectrum CBD + CBN 4000 mg Neurogan CBD Balm Full Spectrum - 4000mg/58,6g, (iii) Neurogan CBD Balm Full Spectrum - 4000mg/58,6g Neurogan CBD Roll on Full Spectrum 60,1/ml e (iv) Neurogan CBD Roll on Full Spectrum 60,1/ml. O presente feito veio declinado da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O MM. Juízo estadual entendeu pela competência da Justiça Federal em razão do tema 500/STF, pois o produto pleiteado não possui registro na ANVISA. O tema 500/STF assentou a seguinte tese: "Tema 500/STF : O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Entretanto, não se aplica ao caso o tema 500/STF, pois  não se trata de medicamento, mas de "produto derivado de  Cannabis ",  com possível importação regulada pela ANVISA. Não se tratando de medicamento, também não se aplicam os temas 6/STF e 1234/STF, mas sim os temas 793/STF e 1161/STF, dos quais nenhum exige obrigatoriamente a presença da União no polo passivo. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente tem assentado a competência da Justiça Estadual para casos como o presente. Confira-se: Agravo regimental em reclamação.  Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Importação para fins medicamentosos autorizada. Matéria objeto da tese vinculante do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral.  Requisitos preenchidos. Reanálise de fatos e provas. Impossibilidade.  Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi fixado nas teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral . Agravo regimental não provido.  1. A manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG.  2. Constatado que a moldura fático-jurídica subjacente revela o preenchimento dos requisitos constantes do Tema nº 1.161, conclusão diversa da alcançada pela autoridade reclamada demandaria análise de elementos de prova do caso concreto, de modo a subverter não apenas a sistemática da repercussão geral, mas a própria competência exercida pelo STF, segundo a qual é vedado o reexame de provas, seja em sede recursal extraordinária, seja no exercício da…

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