Processo 5005264-36.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005264-36.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005264-36.2026.4.02.5002/ES AUTOR : VANGRESSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível proposta por VANGRESSON DOS SANTOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A.  A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida contratual, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a vedação de cobranças extrajudiciais e/ou protestos até ulterior deliberação judicial. No mérito, pleiteia, em síntese: (i) o reconhecimento do direito à aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES, especialmente com desconto de até 77% sobre o saldo consolidado; (ii) subsidiariamente, a revisão judicial do contrato, com exclusão de cláusulas abusivas e adequação dos encargos; (iii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida; (iv) subsidiariamente, a aplicação do abatimento de até 99%, com fundamento na hipervulnerabilidade e na isonomia material; (v) ainda subsidiariamente, a aplicação do desconto de 12% sobre o saldo devedor; (vi) a inversão do ônus da prova, com determinação para apresentação do contrato, cronograma de amortização e planilha de evolução do saldo devedor; (vii) a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro; (viii) o reconhecimento de que eventual adesão administrativa à renegociação não implicará perda do objeto, novação, transação ou renúncia aos direitos discutidos; (ix) o regular prosseguimento do feito para apreciação dos pedidos remanescentes, mesmo em caso de adesão administrativa; e (x) a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência, se cabíveis. A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, de nº 06.2016.185.0004188-10, firmado em 12/09/2014, destinado ao custeio do curso de Engenharia Elétrica, cujo saldo devedor atual seria de R$ 45.544,55. Sustenta que se encontra em situação de inadimplência anterior a 30/06/2023 e que, embora não esteja inscrita no CadÚnico nem tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, faria jus ao desconto de até 77% previsto no art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, por se tratar de modalidade autônoma, condicionada apenas à existência de contrato firmado até 31/12/2017 e à inadimplência contratual até 30/06/2023. Aduz, ainda, que a negativa ou omissão dos réus em viabilizar a renegociação violaria os princípios da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, por fim, o deferimento da gratuidade da justiça. Petição inicial instruída com os documentos dos evs. 1.2  a 1.9 . É o relatório. Decido. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   A parte autora requer  "a inversão do ônus da prova, determinando-se que os Réus sejam intimados a apresentar, no prazo legal, o cronograma completo de amortização e a planilha detalhada da evolução do saldo devedor, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial".  Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que " os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies  não se subsumem  às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.   (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª…

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