Processo 5005264-40.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005264-40.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005264-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID. nº 13080969) contra a r. decisão de ID. nº 52170567 que, em sede de ação de alimentos (em fase de cumprimento de sentença) nº 0000279-64.2019.8.08.0052, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Estatal, ao fundamento de intempestividade. Com a rejeição do recurso, restou mantida a fixação de honorários em favor do advogado dativo, ora agravado, no patamar de 30 URHs (aproximadamente R$ 5.682,30). Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade dos aclaratórios originários, uma vez que, após a intimação em 05/07/2024, peticionou em 09/07/2024 informando a ausência de acesso à digitalização integral dos autos físicos; (ii) que o link de acesso ao material digitalizado via Google Drive foi disponibilizado pela serventia apenas em 11/09/2024, tornando os embargos protocolados em 16/09/2024 plenamente tempestivos; (iii) no mérito, argumenta que o valor de 30 URHs é desarrazoado por extrapolar o teto previsto no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (R$ 880,00 para procedimentos cíveis) e violar o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 984. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para reconhecimento da tempestividade e redução da verba honorária. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, ao fundamento de intempestividade. Ocorre que, ao exame dos autos de origem, verifica-se a superveniência de decisão proferida em 12/08/2025, sob o ID nº 75941819, por meio da qual o MM. Magistrado de 1º Grau cassou o pronunciamento anteriormente impugnado e apreciou, ainda, a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, esvaziando integralmente a utilidade prática da presente insurgência recursal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e no art. 74, XI, do RITJES, julgo PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se com as cautelas de praxe. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora

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