Processo 5005264-60.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005264-60.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005264-60.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ROSEMERI BIRCK ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos doze anos e a concessão imediata do benefício. O INSS alega nulidade da sentença por omissão, ausência de prova documental contemporânea para o tempo rural, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, e requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de labor rural exercido em regime de economia familiar antes dos doze anos de idade (26/01/1977 a 25/01/1981); (ii) o reconhecimento do labor rural posterior (26/01/1981 a 31/03/1985 e 01/08/1985 a 31/12/1987); (iii) a especialidade do período de 18/04/2005 a 05/02/2018; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é afastada, pois a questão, embora existente, é sanável e será analisada no mérito do recurso, após a verificação dos argumentos relativos à especialidade do período controvertido. 4. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, em consonância com os fundamentos já apresentados na sentença recorrida. 5. O recurso da autora é provido para reconhecer o período de labor rural exercido em regime de economia familiar antes dos doze anos de idade, uma vez que a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025) autorizam o cômputo de trabalho rural exercido antes dessa idade, desde que comprovado com o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, o que foi feito por prova material e testemunhal. 6. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural de 26/01/1981 a 31/03/1985 e de 01/08/1985 a 31/12/1987, pois os documentos apresentados pela autora (notas fiscais de produtor, certidões) constituem início de prova material contemporânea e foram corroborados pela prova testemunhal, sem impugnação específica da autarquia. 7. O recurso do INSS é desprovido quanto à especialidade do período de 18/04/2005 a 05/02/2018, uma vez que a profissiografia e o PPP comprovam a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos como técnica de enfermagem, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, sendo suficiente a avaliação qualitativa. 8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é concedido na DER (05/02/2018), pois a soma do tempo administrativo com os períodos rurais e especiais reconhecidos judicialmente, convertidos pelo fator 1,2, totaliza 37 anos, 1 mês e 5…

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