Processo 5005264-75.2024.8.21.0109
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005264-75.2024.8.21.0109/RS EXEQUENTE : ALAN JOSE BISOLO ADVOGADO(A) : DAISSON BARP (OAB RS101182) ADVOGADO(A) : ALINE EBONE (OAB RS099877) EXECUTADO : TRENTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA AGOSTINI (OAB RS134408) EXECUTADO : CONSTRUCOES E INCORPORACOES CACERES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480) ADVOGADO(A) : LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALAN JOSE BISOLO em face de CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES CACERES LTDA - ME e TRENTO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , visando à satisfação do título judicial formado nos autos nº 5001646-93.2022.8.21.0109, no qual as executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais, morais e restituição de valores. A executada Construções e Incorporações Caceres Ltda - ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 45, IMPUGNAÇÃO1 ), com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, alegando nulidade da citação no processo de conhecimento originário, sustentando que o AR foi entregue em endereço diverso da sede e recebido por terceiro sem vínculo com a empresa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a desconstituição da sentença e a reabertura do prazo para contestação. O exequente manifestou-se espontaneamente ( evento 50, RESPOSTA1 ), sustentando a validade da citação pela teoria da aparência e impugnando o pedido de gratuidade. A impugnação foi recebida e o cumprimento suspenso ( evento 71, DESPADEC1 ), nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Intimado, o exequente complementou sua resposta ( evento 76, RESPOSTA1 e evento 77, PET1 ). I. Da nulidade da citação A alegação não merece acolhimento. A primeira tentativa de citação no processo de conhecimento, encaminhada ao endereço cadastral da empresa (Rua Raquel Oltramari, 441, Marau/RS), restou infrutífera por devolução do AR com o motivo "mudou-se". Nova carta citatória foi então expedida para a Av. Barão do Rio Branco, 147, La Caza Acabamentos, Centro, Marau/RS, onde foi recebida sem ressalva em 01/12/2022. O referido endereço pertence à empresa CT LaCaza Comércio de Acabamentos e Materiais de Construção Ltda (CNPJ 12.572.352/0001-09), cujo sócio é Edemar Francisco Caceres, o mesmo sócio-administrador da executada Caceres. O AR foi assinado por pessoa que se encontrava no estabelecimento, sem qualquer oposição ou ressalva quanto ao recebimento. Aplica-se a teoria da aparência : a citação recebida em estabelecimento vinculado ao mesmo sócio-administrador da pessoa jurídica executada, sem ressalva, é válida. Nada impede a expedição de nova carta para endereço vinculado ao sócio-proprietário quando frustrada a tentativa no endereço cadastral, cumprindo-se a finalidade de dar ciência a quem legalmente representa a empresa (arts. 247 e 248 do CPC): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de São Paulo, que rejeitou a…
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