Processo 5005264-79.2022.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005264-79.2022.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005264-79.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RICARDO MUNIZ LORENCETTI Advogados do(a) AUTOR: DALMO PIRES BASTOS JUNIOR - MG39121, MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055, RAMON DOS SANTOS BISPO - ES31311 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos movida por MARIA JOSÉ BARBOSA CARDOSO, por si e na qualidade de representante do ESPÓLIO DE MANUEL CARDOSO VERÍSSIMO em face de RICARDO MUNIZ LORENCETTI, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter adquirido o Lote 01 da Quadra 06, no loteamento Pontal de Santa Arinda, em Guarapari/ES, no ano de 1992 e sustenta que, ao tentar cercar o terreno, deparou-se com invasão recente, mediante a construção de um muro e portão, pelo que pugnou pela imediata tutela possessória. Despacho de id. n° 19041482 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em favor da Sra. Maria José, determinando, no entanto, a intimação da parte para que fizesse prova da condição de inventariante e demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica do espólio. Por meio da petição de id. n° 20387984, a parte autora apresentou o histórico de seus rendimentos previdenciários e a decisão de nomeação de inventariante exarada no processo tombado sob o nº 5005239-20.2022.8.13.0153, informando não haver recursos financeiros líquidos no espólio aptos a suportar as despesas processuais. Despacho de id. n° 27395728, reiterando a intimação para que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência do espólio. Através do petitório de id. n° 28989099 a parte autora apresentou a sentença homologatória do processo de inventário, visando ratificar que o monte partilhável era constituído apenas por bens imóveis sem liquidez imediata, requerendo, destarte, o deferimento da justiça gratuita e a apreciação da tutela de urgência. A parte autora, por meio da petição de id. n° 33513398, informou identificação do ocupante do imóvel e pleiteando a retificação do polo passivo para incluir o Sr. RICARDO MUNIZ LORENCETTI, reiterando a necessidade da liminar para frear o avanço das construções alegadas como irregulares no lote. Despacho de id. n° 34247942, determinando a regularização do polo passivo e determinando a intimação da parte autora para adequar o polo ativo diante da conclusão do inventário. Por meio da petição de id. n° 37232619 a autora pugnou pela exclusão do espólio e a manutenção exclusiva da Sra. Maria José Barbosa Cardoso no polo ativo da lide. Decisão de id. n° 47630473, concedendo parcialmente a tutela de urgência vindicada, restrita à determinação de que o réu se abstivesse de promover quaisquer obras no imóvel sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de reintegração de posse imediata. Contestação apresentada ao id. n° 51188307, na qual o requerido pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e, no mérito, sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde agosto de 2021, momento em que adquiriu os lotes de nº 01 a 05 da Quadra 06 mediante contrato particular de permuta e cessão de direitos celebrado com a Sra.…

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