Processo 5005265-09.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005265-09.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005265-09.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ELIEUZA DULTRA MUNIZ ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos  5001687-72.2025.4.02.5006 ,  5007425-56.2025.4.02.5001  e  5008726-57.2024.4.02.5006  ali indicados. Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito. Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito . Indicar a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019. Fica consignado, desde já, que, caso a parte autora não informe a especialidade pretendida, o exame pericial será agendado com clínico geral ou médico do trabalho, ficando preclusa qualquer discussão posterior acerca da necessidade de realização da perícia por especialista. Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).  Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001,  em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do Instituto e a perícia administrativa referente à deficiência alegada, se for o caso ,  bem como os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( CADÚNICO ), nos termos do Enunciado nº 116 do  FOREJEF /2ª Região,  sob pena de multa , ciente de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no  prazo de 30 (trinta) dias ,  sob pena de revelia. Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias.

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