Processo 5005265-22.2022.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005265-22.2022.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005265-22.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA LUCAS BRAZ MONTEIRO REQUERIDO: PROJECTO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP, JULIO CESAR SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRENDA LUCAS BRAZ MONTEIRO em face de PROJECTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI e JULIO CÉSAR SOARES DA SILVA. A autora afirma que, em 15/05/2020, assumiu por aditamento obrigações de contrato anterior firmado entre a empresa José Cícero da Silva ME e a primeira requerida, visando a construção de um quiosque na Praia de Itaparica. Alega que, após novos aditivos e aportes financeiros motivados pela pandemia, adimpliu o total de R$ 227.452,11 — sendo R$ 147.452,11 em espécie e R$ 80.000,00 mediante a entrega de um veículo Hilux SW4 de seu avô. Sustenta que a obra não atingiu 10% de conclusão, culminando na rescisão unilateral da concessão pelo Município de Vila Velha em 30/06/2021 por irregularidades e morosidade da construtora. Requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a busca e apreensão do veículo. Proferida decisão em ID 14996355, concedendo a gratuidade da justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a restrição total (circulação e transferência) do veículo via Renajud (Hilux SW4 2008/2008 – Placa IAP3009) e o bloqueio de valores via SisbaJud. Espelho Renajud contendo restrição apenas de circulação em ID 14996374. O bloqueio de ativos financeiros resultou na constrição de apenas R$ 166,76 nas contas do requerido Julio Cesar Soares da Silva, com resposta negativa quanto à empresa ré (ID 16516063). Sobreveio petição de um terceiro, FK VEÍCULOS LTDA, afirmando que Julio César Soares da Silva, em 04/09/2020, negociou o referido veículo, TOYOTA HILUX SW4, com a empresa ora peticionante. Assim, requereu a revogação da tutela, com a liberação do veículo, cujo pedido não foi apreciado, uma vez que a pretensão deve ser colocada em Juízo através de embargos de terceiros (vide ID 16515899). Em ID 16807920, os requeridos informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. Subsequentemente, em ID 17155151, os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, o chamamento ao processo do antigo concessionário (JOSÉ CÍCERO DA SILVA) e do Município de Vila Velha, e a ilegitimidade ativa da autora, sob a tese de que a concessão teria sido comercializada ilegalmente. No mérito, atribuíram o atraso à pandemia e a entraves gerados pela suposta fraude na transferência da concessão, afirmando que a obra atingiu 35% de execução. Sobreveio juntada dos embargos de terceiros (5022140-67.2022.8.08.0035) opostos por FK VEÍCULOS LTDA em ID 18035643. No bojo dos referidos embargos, foi proferida decisão modificando a restrição do veículo de "circulação" para apenas "transferência", visando proteger adquirente que comprovou negócio anterior à lide, vide espelho de ID 18036483. A autora apresentou réplica em ID 18275143, rebatendo as…

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