Processo 5005265-28.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005265-28.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005265-28.2025.8.13.0342 AUTOR: RAFAEL VIEIRA SPIRLANDELI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ALMIR MIRANZI NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de locupletamento ilícito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rafael Vieira Spirlandeli em face de Almir Miranzi Neto, na qual a parte autora sustenta que realizou contratação de procedimento de transplante capilar junto ao requerido, efetuandopagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia exigida para reserva da data da cirurgia. Afirma que a contratação e o agendamento ocorreram por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp e que, no sétimo dia, diante de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do procedimento, ocasião em que foi informado de que o valor não seria restituído. Postula a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, uma vez que o requerido, médico especializado em transplante capilar, presta serviços de forma profissional e organizada no mercado, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço contratado, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. A jurisprudência indica que a prestação de serviços médicos submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, pois, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. - A inversão do ônus da prova fica a critério do Juiz, devendo ser deferida quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiências. - Presente o requisito da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se acertada a inversão do ônus da prova. - Recurso não provido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.125313-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. CAUSA DA MORTE INDEFINIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO…

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