Processo 5005265-86.2018.8.21.0039
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005265-86.2018.8.21.0039/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228) EXECUTADO : RICARDO ROCHA DA ROSA ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS em desfavor de RICARDO ROCHA DA ROSA , visando à satisfação de um débito inicialmente apontado no valor de R$ 10.372,67 (dez mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em maio de 2018 - evento 3, PROCJUDIC1 . Inicialmente, a Exequente buscou a citação do Executado para a ação monitória. A citação para a ação monitória foi finalmente cumprida no evento 50, CERTGM1 . Posteriormente, no evento 56, DESPADEC1 , ante a ausência de pagamento ou oposição de embargos, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, e determinou o prosseguimento do feito na forma prevista nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o devedor foi intimado, pessoalmente, para efetuar o pagamento espontâneo do débito - evento 75, CERTGM1 , conforme cálculo apresentado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. A intimação alertava o Executado sobre o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, caso não ocorresse, sobre a incidência de multa e honorários, bem como o subsequente prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Após a intimação para cumprimento de sentença, a Exequente juntou um cálculo atualizado do débito evento 91, PET1 , postulando a consulta via SISBAJUD. A ordem de indisponibilidade foi lançada evento 94, SISBAJUD1 , com bloqueio parcial de R$ 4.530,83 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos) em uma conta do NU PAGAMENTOS - IP, e os valores foram transferidos para uma conta judicial remunerada. Na mesma oportunidade, foi intimado o Executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, e a parte credora foi intimada para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, diante da insuficiência do valor bloqueado. No evento 104, IMPUGNAÇÃO1 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, suscitou excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela Exequente não correspondem à simples atualização do valor homologado na monitória (R$ 10.372,67), mas sim a uma reconstrução autônoma das operações originárias. Adicionalmente, arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 4.530,83), por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de seu trabalho como autônomo (vendedor de cachorro-quente), e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, incisos IV e X, do CPC. No evento 110, PET1 a Exequente refutou a intempestividade da impugnação do executado, alegando que houve pedido de justiça…
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