Processo 5005265-89.2026.4.02.0000
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5005265-89.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE : JONATAS DE OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO(A) : WENDY MARQUES RODRIGUES (OAB RJ259453) ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por JONATAS DE OLIVEIRA MATIAS , com pedido de medida liminar, contra ato imputado ao Juiz Federal titular do Juizado Especial da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5116206-37.2023.4.02.5101, proferiu decisão determinando que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos ( evento 43, DESPADEC1 ). 2. O impetrante alega, em suma, que: (i) o ato judicial impugnado determinou que que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, desconsiderando a preclusão temporal da União e a manifesta falha em sua tardia e incompleta impugnação, bem como contrariou o que já havia sido decidido em decisão anterior ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea “c” 1 , que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. Embora o art. 108, I, "c", da Constituição Federal mencione "juiz federal" de forma genérica, os egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que os magistrados, quando atuam no rito da Lei nº 10.259/2001 (JEF), estão inseridos em um "sistema autônomo". Por tal motivo, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os Tribunais de segundo grau não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado da Súmula nº 376, in verbis : “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” . O c. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, corroborou com o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 586.789/PR, sob a sistemática de repercussão geral ( Tema nº 159 ), no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.” . O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) também já estabeleceu, em seu Enunciado nº 88, que é “admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.” . Com efeito, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais possuem autonomia jurisdicional e vinculação exclusivamente administrativa com os Tribunais Regionais Federais, o que as exclui da jurisdição destes últimos para efeitos de mandado de segurança. Acerca do tema, destacam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que…
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