Processo 5005266-74.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005266-74.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005266-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra a decisão ( evento 143, DESPADEC1 ), proferida nos autos da execução fiscal nº 0042125-23.2014.4.02.5101, que revogou a determinação anterior de suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 5015205-04.2026.4.02.5101 e, em consequência, autorizou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais ( 1.1 ), sustenta a agravante que, inicialmente, " opôs os embargos à execução fiscal nº 0184026-76.2014.4.02.5101 pretendendo discutir o mérito da cobrança, os quais, no entanto, após a regular tramitação e esgotamento das vias recursais, foram extintos sem a efetiva análise do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discutir a matéria em questão, em razão da vedação contida no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (“LEF”) "; que " o trânsito em julgado ocorrido nos embargos à execução fiscal limitou-se ao pronunciamento judicial de natureza eminentemente processual, consubstanciado no reconhecimento da inadequação da via eleita, não tendo havido, em momento algum, pronunciamento definitivo acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário objeto da execução ". Aduz que " diante do trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, e considerando a ausência de apreciação do mérito do crédito tributário, a Agravante ajuizou a ação anulatória nº 5015205-04.2026.4.02.5101, atualmente em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – ou seja, o mesmo Juízo em que tramita a execução fiscal originária "; que, porém, " o Juízo de origem, amparado em premissas equivocadas, extinguiu a ação anulatória sob o fundamento de que há litispendência entre a referida ação e os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, V, do CPC – sendo certo que, naqueles autos, foram opostos embargos de declaração, ora desprovidos, estando a Agravante com prazo recursal em aberto "; que " em razão disso, nos autos da execução fiscal originária, foi proferida a decisão agravada, a qual revogou a decisão anterior, que havia determinado a suspensão da execução fiscal, e determinou o prosseguimento da execução fiscal ". Destaca que " nos referidos embargos, foi inicialmente proferida sentença afastando a incidência do art. 16, §3º, da LEF e julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, a Agravante interpôs recurso de apelação, ocasião na qual o eg. TRF2 proferiu acórdão negando provimento ao recurso, contudo, sob fundamento exclusivamente processual, tendo o Tribunal reconhecido a inadequação da via eleita, nos termos do art. 16, §3º, da LEF para discutir compensação administrativa não homologada, consoante o entendimento vinculante do STJ (doc. 02) "; que " houve apenas um juízo negativo de admissibilidade da via processual eleita, sem qualquer incursão no exame do direito material controvertido; ao contrário, o próprio acórdão consignou que a discussão acerca da validade da compensação deve ser submetida às vias próprias – notadamente por meio de ação anulatória –, o que evidencia a inexistência de pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da exigência fiscal. Em razão disso, o trânsito…

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