Processo 5005267-91.2026.8.24.0039
TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão
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Polo Passivo
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5005267-91.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADERCIO ROBERTO GARCIA ADVOGADO(A) : RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) EXECUTADO : JEAN PIERRE MENEGOTTO ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) EXECUTADO : MARCIDES NUNES (Denunciante) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : GABRIELA TONET (OAB SC049568) ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Adércio Roberto Garcia em face de Jean Pierre Menegotto e Marcides Nunes, visando ao recebimento de valores decorrentes de tutela de urgência antecipada deferida nos autos principais n. 5000039-43.2023.8.24.0039, que impôs solidariamente aos executados o pagamento mensal, em favor do exequente, destinado a custear despesas decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), posteriormente corrigido de ofício, por erro material, para R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), mantidas as demais cominações. Sustenta o exequente, em síntese, que o último pagamento realizado abrangeu até outubro de 2025, remanescendo em aberto as parcelas relativas aos meses de novembro de 2025 a março de 2026, no valor atualizado de R$ 6.796,82 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de débito apresentada. Requereu o processamento do feito também em face da devedora solidária Marcides Nunes, a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), e, não havendo pagamento, a penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Requereu, ainda, que não fosse determinada a intimação da seguradora denunciada à lide no processo de conhecimento, por entender ausente previsão na decisão exequenda e pertinência subjetiva nesta fase. Citados, os executados Jean Pierre Menegotto e Marcides Nunes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10), na qual não negam o inadimplemento das parcelas, tampouco impugnam o valor da planilha apresentada. Sustentam, também em síntese, que a obrigação executada deveria ser suportada pela seguradora HDI Seguros S.A., denunciada à lide no processo de conhecimento e cuja intervenção foi deferida e aceita, requerendo sua inclusão no polo passivo desta fase de cumprimento provisório, com a consequente intimação para que promova o pagamento da quantia executada. O exequente apresentou manifestação à impugnação (evento 28), refutando a pretensão dos executados sob os seguintes fundamentos: (i) a seguradora não integra o título provisoriamente executado, pois a decisão que fixou a obrigação solidária recaiu exclusivamente sobre Jean Pierre Menegotto e Marcides Nunes; (ii) a denunciação da lide possui natureza regressiva, e sua eficácia depende do resultado da ação principal, ainda não julgada; (iii) os executados não impugnaram o crédito propriamente dito, não tendo alegado pagamento, excesso de execução ou qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação; e (iv) a impugnação não possui efeito suspensivo automático. Requereu a rejeição integral da impugnação, o reconhecimento de que a execução deve prosseguir exclusivamente contra os executados e a incidência da multa e dos honorários advocatícios…
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