Processo 5005267-92.2024.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005267-92.2024.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005267-92.2024.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : MARISVALDO MEZZALIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação dos períodos de 09/06/2003 a 15/04/2013 e de 16/09/2013 a 13/12/2015 como tempo de serviço especial. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/2003 a 15/04/2013, por exposição a ruído, e de 16/09/2013 a 13/12/2015, por exposição a poeira mineral com sílica; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/2003 a 15/04/2013 e de 16/09/2013 a 13/12/2015 é mantido, pois a legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, e a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina laboral. 4. Para o período de 09/06/2003 a 15/04/2013, a especialidade por exposição a ruído é mantida. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A partir de 19/11/2003, exige-se a metodologia NEN. Na ausência dessa informação, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência (Tema STJ 1083). A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial para ruído, pois a proteção auricular não elimina os efeitos nocivos da vibração óssea e sistêmica (Tema STF 555). No caso, a exposição a picos de ruído com habitualidade e permanência foi configurada, e a documentação técnica aponta exposição contínua a ruído acima de 85 dB(A) em parte do período. 5. Para o período de 16/09/2013 a 13/12/2015, a especialidade por exposição a poeira mineral com sílica é mantida. A poeira de sílica livre cristalina é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7). A presença de agentes nocivos cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo a análise qualitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, redação do Decreto nº 8.123/2013). A utilização de EPI não elide a exposição a esses agentes, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, e a descaracterização da especialidade por EPI para agentes cancerígenos só é viável a partir do Decreto nº 10.410/2020. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (20/06/2023), pois as provas para reconhecimento da especialidade dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados