Processo 5005269-53.2024.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005269-53.2024.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005269-53.2024.8.13.0713 REQUERENTE: ELIS MONICA APARECIDA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elis Monica Aparecida Lopes em face do Município de Viçosa. A parte autora alega que, em 10/01/2024, sofreu uma queda de bicicleta na via pública (Rua Paulo Cesar Vieira) em decorrência de pedras soltas no calçamento, o que ocasionou o estouro do pneu de sua bicicleta. Afirma que a queda lhe resultou em lesões físicas, necessitando de socorro pelo SAMU e atendimento no Hospital São Sebastião, onde foi diagnosticado um trauma cranioencefálico (TCE) e enfisema cutâneo na face. Pugna por indenização por danos materiais no valor de R$ 394,12 (trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos) e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual sustenta a ausência de nexo de causalidade e de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública na modalidade omissiva. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar sobre a responsabilidade do Município de Viçosa ao pagamento à autora de indenização por danos materiais e morais, em virtude do acidente de bicicleta no qual foi vítima em razão da existência de pedras soltas no calçamento. Pois bem. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88,"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Acerca do tema, como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pela reparação de danos é, em regra, objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, exceto a situação em que o dano é decorrente de omissão. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, § 6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. Confira-se trecho elucidativo do voto condutor, da lavra do Ministro Luiz Fux: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para…

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