Processo 5005269-54.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005269-54.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5005269-54.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Jadir Farias de LimaExequente:Samilly Vieira CirinoExequente:Gislay Cirino FernandesExequente:Maria de Jesus dos Santos CirinoExecutado:Joao Carlos Fernandes da Silva Filho EXEQUENTE : JADIR FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887) EXEQUENTE : SAMILLY VIEIRA CIRINO ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887) EXEQUENTE : GISLAY CIRINO FERNANDES ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887) EXEQUENTE : MARIA DE JESUS DOS SANTOS CIRINO ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887) SENTENÇA VISTOS  e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (evento 32 e 40), a parte credora SAMILLY VIEIRA CIRINO e GISLAY CIRINO FERNANDES não promoveu, no prazo assinado ou legal, os atos e diligências que lhe competia à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo para efeito de plena satisfação do seu direito. A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE).   P.R.I.A. Cumpra-se.

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