Processo 5005269-60.2022.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005269-60.2022.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA TOLOSA QUINHONES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: PATRÍCIA TOLOSA QUINHONES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 202.867.333-2, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10.12.2021), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais. A Autora alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 13.09.1999 a 17.04.2008, junto ao empregador Pampili Produtos para Meninas Ltda., sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído. Sustenta, ainda, o direito à averbação de tempo comum constante em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da Prefeitura de Birigui-SP, referente ao período de 09.04.1996 a 12.05.1997. O período controvertido quanto à especialidade reside no intervalo de 13.09.1999 a 17.04.2008, o qual não foi reconhecido pelo INSS na via administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de comprovação da especialidade do labor, sustentando que os níveis de ruído informados estão abaixo dos limites de tolerância e que a exposição a agentes químicos não restou demonstrada de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária (ID 347516863). A Autora replicou (ID 366008701). É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Falta de interesse A Autora requer o deferimento do NB 202.867.333-2, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10.12.2021. Constato, no entanto, que a parte autora não instruiu o processo administrativo com a documentação mínima necessária para que o INSS pudesse analisar o mérito da pretensão nessa oportunidade. Houve inclusive formulação de exigência (ID 261861249, p. 58), a qual, não cumprida (p. 82), resultou no indeferimento daquele requerimento. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp nº 1.913.152/SP (Primeira Seção – rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura – relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues – j. 08.10.2025 – DJEN 06.11.2025 – grifos nossos): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu…
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