Processo 5005270-18.2023.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005270-18.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: ÁGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 8007928) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 7417506) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. (ARE 1216078 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). 2. A questão fática, após a fixação de tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, é passível de conhecimento sem dilação probatória, afigurando-se intuitiva a conclusão de que os juros de mora estipulados na CDA (1% - um por cento ao mês -, na forma do artigo 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001), acrescidos de correção monetária (VRTE convertida em moeda corrente na data do pagamento, a teor do artigo 95 da lei de regência), excedem os percentuais da União. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8° do CPC é regra excepcional, aplicando-se nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, (i) a impossibilidade de aplicação da Taxa Selic como índice de juros aplicados ao crédito objeto da execução fiscal, e (ii) que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados observando o critério da equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões no id. 11343388. Após a inadmissão do recurso extraordinário (id. 11730854), os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, por força da interposição de recurso de agravo (id. 14521079). Sucede, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do despacho de id. 19291800, determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal Estadual, para observância do Tema 1.062. É o relatório. Decido. Na espécie, infere-se que a a controvérsia recursal também versa sobre a fixação da verba honorária sucumbencial segundo apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre essa temática, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: “Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o…
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