Processo 5005270-64.2024.8.08.0038

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5005270-64.2024.8.08.0038
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005270-64.2024.8.08.0038 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: BARBARA CHIARELLI PARTE RE: PREFEITO DE NOVA VENÉCIA e outros (2) RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REITERADAS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível decorrente de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Infantil (Zona Rural), que buscou sua convocação e nomeação em razão da manutenção, pelo Município, de contratações temporárias destinadas ao desempenho das mesmas atribuições. A sentença concedeu a segurança para determinar a imediata nomeação da impetrante. Posteriormente, o Município renunciou ao direito de recorrer e promoveu sua nomeação definitiva por meio do Decreto Executivo nº 21.333/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a manutenção de contratações temporárias, inclusive da própria candidata, para o exercício de funções permanentes durante a validade do concurso público configura preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da parte aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Mostra-se fragilizada a discricionariedade da Administração Pública quando pratica atos que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade permanente e imediata de provimento do cargo durante a validade do concurso. O Município manteve contratação temporária ativa para suprir a mesma vaga de Professor de Educação Infantil (Zona Rural) na EMEIEF “Córrego do Augusto”, evidenciando a existência de demanda permanente pelo serviço. A própria impetrante exerceu a função mediante sucessivas contratações temporárias por três anos letivos consecutivos, circunstância que comprova a necessidade contínua do cargo e revela preterição arbitrária. A utilização reiterada de contratações precárias para o desempenho de atribuições permanentes, inexistindo qualquer servidor efetivo na vaga, caracteriza burla ao princípio do concurso público e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. O Município cumpriu imediatamente a ordem judicial, promovendo a nomeação efetiva da impetrante e renunciando expressamente ao direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: A manutenção de contratações temporárias para o exercício de funções permanentes durante a validade do concurso público, caracteriza preterição arbitrária quando evidencia necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. A contratação temporária da própria candidata aprovada para desempenhar as atribuições do cargo demonstra a existência de vaga permanente e converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A utilização reiterada de vínculos precários para suprir necessidade…

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