Processo 5005272-03.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005272-03.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005272-03.2025.4.03.6301 AUTOR: PAULO ROGERIO NUNES DO COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por PAULO ROGERIO NUNES DO COUTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 "caput", da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros - entre eles as condições de vida da família - devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado o INSS, foi apresentada contestação. Foram apresentados os laudos periciais médico e socioeconômico da parte autora. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, a parte autora discordou com os seus termos, requerendo o prosseguimento do feito. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o…

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