Processo 5005272-55.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005272-55.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005272-55.2026.4.04.7104/RS AUTOR : CLAUDIO FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIA FORMIGHERI DOS SANTOS (OAB RS133572B) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  Fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Fica deferida a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. CASO CONCRETO . OBJETO DA AÇÃO.   Trata-se de ação na qual postula a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito junto ao CRA/RS, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Relata, em síntese, que nunca exerceu atividades típicas de administrador, requerendo, em 2021 e 2025, o cancelamento de seu registro junto ao CRA. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos litigiosos, além da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e vedação à adoção de novas medidas constritivas por parte do réu. Junta documentos (E1). Vieram os autos conclusos. CONSELHO  PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES.  REGISTRO .  As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149. Tais exações podem ser objeto de lançamento  de ofício, conforme CTN, art. 149. A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº12.541/2011, art. 5º:  "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO  CONSELHO .  É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho. O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. CASO CONCRETO .  No caso em tela, infere-se do relatório de débitos que instrui a petição inicial ( evento 1, COMP6 ) que a parte autora se encontra inadimplente perante o CRA/RS no tocante às anuidades do período de 2014 a 2026. Alguns destes títulos foram objeto de protesto ( evento 1, COMP9 ), não sendo possível, nesta análise inicial, precisar a quais anuidades se referem. Seja como for, verifica-se que as anuidades de 2014 a 2017   foram objeto dos  embargos à execução fiscal nº 5007418-79.2020.404.7104, nos quais a parte embargante se insurgiu em face da cobrança de tais anuidades, por meio da execução fiscal 5002108-29.2019.404.7104. Os embargos à execução foram julgados procedentes " para…

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