Processo 5005274-24.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005274-24.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: WANDERSON DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por WANDERSON DE SOUZA SANTOS (ID 357661021) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da ação anulatória nº 5001063-57.2026.4.03.6106 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para a suspensão dos leilões designados para 03/03/2026 e 09/03/2026. Na r. decisão agravada, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao procedimento de execução extrajudicial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nessa fase contratual, nos termos do Tema 1.095 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assentou que a consolidação da propriedade inaugura nova etapa destinada à realização do leilão, restando ao devedor, após a averbação, apenas o exercício do direito de preferência, nos moldes do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Entendeu, ademais, que não se evidenciaram irregularidades prima facie no procedimento extrajudicial, nem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC de probabilidade do direito e perigo de dano, razão pela qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando, contudo, a anotação da existência da lide na matrícula do imóvel, a comunicação ao leiloeiro e designação da data para audiência de conciliação (ID 559521407, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que há probabilidade do direito invocado, consistente na possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, mediante interpretação conjunta da Lei nº 9.514/97 e do Decreto-Lei nº 70/66, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato tenha sido celebrado após a Lei nº 13.465/2017. Sustenta, ainda, a ilegalidade da exigência de pagamento à vista para o exercício do direito de preferência no leilão extrajudicial, por ausência de previsão legal, bem como a necessidade de apresentação, pela instituição financeira, do valor atualizado da mora, a fim de viabilizar o depósito judicial. Alega a presença do periculum in mora, diante do risco iminente de arrematação do imóvel que lhe serve de moradia. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais até ulterior deliberação (ID 357661021). A r. decisão – ID 358105359 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 362391440). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal foi proferida em 05/3/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo,…
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