Processo 5005275-95.2022.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005275-95.2022.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005275-95.2022.4.02.5102/RJ APELADO : ANTONIO ANTUNES GUIMARAES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA (OAB BA016210) ADVOGADO(A) : CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO (OAB RJ063036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença ( evento 34, SENT1 ), proferida em 3/7/2023 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, para fins de aplicação da denominada Revisão da Vida Toda, mediante a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, e pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.  Em suas razões recursais ( evento 40, APELACAO1 ), o INSS sustenta, em síntese, a constitucionalidade e a natureza cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Argumenta que a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 a segurados que ingressaram no sistema antes de 1999 configuraria a criação de um sistema híbrido de cálculo, inexistente na legislação, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Requer,  “a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977. b) seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” Em contrarrazões ( evento 49, CONTRAZAP1 ), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o segurado possui o direito subjetivo de optar pelo critério de cálculo que lhe seja mais vantajoso, em observância ao princípio da proteção social e à tese anteriormente firmada pelos Tribunais Superiores. O processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), que determinou a suspensão do trâmite dos processos que versassem sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS ( evento 42, DESPADEC1 ). Certificado o trânsito em julgado do acórdão do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em 15/05/2026, foi levantada a suspensão do feito no evento 53. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a sentença reconheceu o direito da parte autora à denominada "revisão da vida toda", mediante a consideração das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI do benefício, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema nº 999 dos recursos repetitivos, posteriormente confirmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.102 da repercussão geral, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, contudo, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, o Plenário do STF concluiu pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou a impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo em substituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados