Processo 5005277-77.2026.4.04.7104
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5005277-77.2026.4.04.7104/RS RÉU : EDENILSON RAFAEL MARTINELLI ADVOGADO(A) : ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997) DESPACHO/DECISÃO Denúncia O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de EDENILSON RAFAEL MARTINELLI , vulgo "Grimpa", ( evento 1, INIC1 ), acusando-o da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-lei nº 399/68; no artigo 330, do Código Penal; nos artigos 309 e 311 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro; no artigo 163, do Código Penal e no artigo 329, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 23/04/2026, no Km 126 da BR 285, Município de Vacaria/RS, cometeu, em tese, seis fatos delituosos: FATO 1: foi flagrado mantendo em depósito no veículo VW/Nova Saveiro, placas BCI6D30, 11.500 maços de cigarros estrangeiros sem o devido registro de regular importação (artigo 334-A, §1º, I, do CP). FATO 2: empreendeu fuga no referido veículo, desobedecendo ordem de parada da autoridade policial (artigo 330 do CP). FATO 3: conduziu o referido veículo em via pública sem a devida CNH (artigo 309, da Lei nº 9.503/97). FATO 4: trafegou com seu veículo " em velocidade incompatível com a segurança em logradouros estreitos e em locais de grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano " (artigo 311, da Lei nº 9.503/97). FATO 5: colidiu com o veículo e "deteriorou coisa alheia, consistente no veículo caminhão M. Benz placas JAD8C10, de propriedade de Chapada Grãos Comércio, Importação e Exportação, CNPJ 07.331.294/0001-83, causando danos e arranhões em sua lateral dianteira esquerda" (artigo 163 do CP). FATO 6: " se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionários competentes para executá-lo " (artigo 329 do CP). Acordo de Não Persecução Penal - ANPP O Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal justificadamente, conforme evento 1, INIC1 (fl. 6). Recebimento da denúncia Presentes indícios de materialidade e autoria, conforme elementos colhidos nos autos do Inquérito Policial nº 5005183-23.2026.404.7107, em especial a integralidade dos documentos da prisão em flagrante ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), TERMO DE APREENSÃO Nº 1774488/2026 ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1771770/2026 ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 1000100-121525/2026 ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 34, PROCADM4 ), AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL Nº 1000100-121511/2026 ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 34, PROCADM4 ), demais elementos e depoimentos do referido inquérito, considero atendidos os requisitos dos arts. 41 e 396 do CPP, motivo pelo qual recebo a denúncia . Revisão da medida cautelar (prisão preventiva ) Nos termos do que dispõe o art. 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares em curso deverão ser reavaliadas pelo juiz da instrução e julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da denúncia. No caso em exame, o denunciado EDENILSON RAFAEL MARTINELLI foi preso em flagrante no dia 23 de abril de 2026, por volta das 08h10min, no Km 126 da BR 285, no município de Vacaria/RS, ( processo 5005183-23.2026.4.04.7107/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1 ), tendo sido homologado o…
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