Processo 5005277-92.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005277-92.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005277-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO CONCEICAO REQUERIDO: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: AILKA BARBOSA MARTINS - ES16070, LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO - ES24151 Advogado do(a) REQUERIDO: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tiago Conceição em face de Aluana Pereira dos Santos. A petição inicial, Id n.º 72782649, acompanhada de documentos anexos, narra, em síntese, que: i) após verificar que seu CPF estava apto para receber reparação e compensação pelo episódio do rompimento da barragem de fundão no ano de 2015, por meio do programa PID, desenvolvido pela empresa Samarco, contratou a requerida para prestação de serviços advocatícios; ii) com o andamento do programa, percebeu que várias pessoas começaram a receber suas indenizações; iii) ao buscar informações pelos meios disponíveis junto a Samarco, foi informado que seu pedido havia sido finalizado por não atendimento do advogado, que deixou de cumprir exigência de correção do comprovante de residência dentro do prazo; iv) mesmo tendo ciência, a requerida continuava a afirmar que o documento seria corrigido e que o autor receberia sua indenização; v) a requerida começou a tratá-lo de maneira desrespeitosa na frente de suas funcionárias/estagiárias; vi) é devido a reparação material e moral. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 33.250,00 (trinta e três mil duzentos e cinquenta reais), pelos danos materiais, e danos morais em montante não inferior à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Despacho Id n.º 73302816, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela requerida, Id n.º 83945596, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) o juízo e incompetente para análise do pedido autora; ii) a chamada elegibilidade do CPF no programa Pid, constitui etapa preliminar do procedimento, não gerando, por si só, direito subjetivo ao recebimento de valores; iii) a requerida lançou os dados do autor corretamente, observou os prazos e realizou diversas manifestações administrativas; iv) a finalização indevida do requerimento decorreu de falha sistêmica da plataforma, que não permitiu o upload adequado de documentos, gerando mensagem de “finalizado por ausência de resposta do advogado”; v) inexiste dano moral indenizável; vi) é cabível a denunciação à lide da empresa Samarco. Réplica à Contestação, Id n.º 91106230. Decisão saneadora Id n.º 91607695, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) atribuiu o ônus probatório a parte autora; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. A parte autora informou que não possui provas a produzir, Id n.º 93247968. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio,…

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