Processo 5005279-16.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005279-16.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTUNES MIRANDA DE CARVALHO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CONECTCAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A. em mandado de segurança que objetiva a apropriação de créditos das Contribuições ao PIS e da COFINS com comissões decorrentes de contratos firmados para representação comercial, bem como a restituição/compensação de referidos valores no quinquênio que antecedeu a demanda, devidamente atualizados pela SELIC. A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas devidas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). À CPE: Intimem-se e publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta que: não foi observada a correta aplicação do artigo 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, o qual prevê expressamente a possibilidade de tomada de créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”; a contratação de empresas especializadas em representações comerciais possibilitam alavancar a penetração dentre os seus consumidores e, consequentemente, são essenciais e relevantes para a manutenção das atividades operacionais, de modo que as despesas incorridas para a sua viabilização automaticamente se enquadram no conceito de insumo, nos termos do Tema 779/STJ; o conceito de insumo para fins de Contribuição ao PIS e COFINS, transcende a concepção clássica adotada para outros tributos não cumulativos, qual seja a necessidade de o insumo integrar fisicamente o bem ou serviço produzido, de modo que, para as contribuições em tela, considera-se passível de creditamento todos os dispêndios que suportam o resultado econômico do contribuinte; para fins de creditamento, há de se considerar o insumo enquanto dispêndio essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica, o que deve ser perquirido caso a caso. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória em mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com comissão de vendas pagas aos representantes comerciais. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A Leis ns. 10.637/2002 e…
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