Processo 5005279-27.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005279-27.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5005279-27.2023.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: NEDIR SENA VANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício permanente. A sentença (ID 282958588, f. 77/79) julgou procedente o pedido, para: (1) condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício, com termo final em 30/12/2021; (2) confirmar tutela de urgência, que determinou restabelecimento do benefício em 30 dias; (3) determinar incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, e de juros de mora, a partir da citação, a teor do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; (4) pagar prestações vencidas do benefício entre a data da constatação da incapacidade (26/01/2023) e a sentença, além das vincendas desde a sentença até efetiva implantação; e (5) condenar a ré ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178/STJ e honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Apelou a autora (ID 282958588, f. 87/94) alegando, em síntese: (1) equívoco da perícia judicial ao concluir apenas pela incapacidade pretérita e não presente, pois a patologia e os efeitos que afetam a sua capacidade persistem; (2) a necessidade de tratamento cirúrgico de cistoscopia é indicativo da persistência da incapacidade e não foi levada em conta pela perícia; e (3) o benefício por incapacidade temporária deve ser convertido para permanente, considerando suas condições sociais, como idade, histórico laboral, formação educacional e possibilidade de recuperação e retorno às atividades habituais. Pugnou, assim, pela decretação da integral procedência do pedido para fixação da data de cessação do benefício de incapacidade temporária em período posterior ao da sentença, no mínimo até a data do laudo, bem como sua conversão para permanente. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao…

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