Processo 5005279-79.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005279-79.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSTRUSATO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CONSTRUSATO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, com base nos percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025 e normas regulamentadoras, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. A impetrante relata que recolhe o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido. Descreve que o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do regime do lucro presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Argumenta que a Lei Complementar nº 224/2025 equiparou, de forma indevida, um método de apuração da base de cálculo a um benefício fiscal. Aduz que a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido viola os princípios da legalidade e tipicidade, bem como a segurança jurídica e o direito adquirido. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 558883586, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A União Federal apresentou a manifestação id nº 558926965. Narrou o contexto fiscal que acarretou a criação da Lei Complementar nº 224/2025. Argumentou que o imposto de renda é informado pelos princípios da generalidade, universalidade e progressividade, sendo seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes estabelecidos por meio de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Destacou que a tributação da renda com base no lucro presumido constitui forma de afastamento do sistema padrão (lucro real). Defendeu que “(...) a previsão dessa sistemática de apuração SIMPLIFICADA – com baixos custos de conformidade tributária – e OPTATIVA – já que o contribuinte pode adotar o regime do lucro real – permite concluir que o cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, sem margem para dúvidas, configura um BENEFÍCIO FISCAL INDIRETO (e, portanto, um gasto tributário), cujo ajuste pela via legislativa, obedecidas as limitações constitucionais como a anterioridade (do exercício para o IRPJ, e nonagesimal para a CSLL), deve ser acatado pelos contribuintes”. Sustentou que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, bem como a inexistência de violações constitucionais. Afirmou que não houve ofensa à capacidade contributiva, pois o percentual majorado será aplicável apenas à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Alegou, ainda, a inexistência de violação à isonomia, livre concorrência e à segurança jurídica. A impetrante manifestou-se na petição id nº 563754552. Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias, para adequar o valor da causa…
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