Processo 5005280-05.2021.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005280-05.2021.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005280-05.2021.4.03.6144 AUTOR: LEILA MARIA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ROMAO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS - SP217555-B ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY SANTISTEBAN - SP260063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANE VALERIA DE QUEIROZ FURLANI - SP172322 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação promovida por LEILA MARIA LEITE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, bem como a cessação de benefício concedido ao cônjuge separado de fato do instituidor. Pugnou, ainda, pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou prova documental. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão acolheu a emenda, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação. A correquerida MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS apresentou contestação, escoltada por documentos. Ato ordinatório intimou a parte autora para réplica. A correquerida postulou pela habilitação dos seus advogados nos autos. A parte autora ofertou réplica. As partes foram intimadas para especificação de outras provas. A autora e Maria de Fátima apresentaram róis de testemunhas. Decisão deferiu o pedido de prova testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução. Maria de Fátima e a autora reiteraram o arrolamento das suas testemunhas. A parte autora requereu a substituição de uma testemunha. Decisão agendou a audiência de instrução e indeferiu o requerimento de substituição de testemunha. A parte autora apresentou manifestação e documentos relacionados à intimação das testemunhas. A parte requerente realizou a juntada de documentos. A audiência de instrução foi realizada, sendo concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos. Certidão relatou a juntada das mídias de audiência. A parte autora apresentou alegações finais. Maria de Fátima dos anjos juntou alegações finais. Ato ordinatório abriu vista ao INSS. Decisão homologou a desistência do agravo de instrumento interposto pela parte requerente. A parte autora postulou por prioridade processual, juntando documentos já anexados anteriormente. Certidão relatou a anotação de prioridade processual. Sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de pensão por morte NB. XXX.XXX.XXX-XX à parte autora e cessar o NB. 185.248.714-0 que vem sendo pago a Maria de Fátima dos anjos. Maria de Fátima dos anjos opôs embargos de declaração, sob alegação de contradição na sentença, sob a justificativa de que a dependência econômica de cônjuge é presumida, bem como de omissão, posto que nunca teria havido separação de fato entre a embargante e o finado. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a nulidade do feito por ausência de citação da Autarquia Previdenciária. No mérito, sustentou a não comprovação de união estável e que a hipótese de concubinato, com convivente casado ou companheiro em outra relação, não gera direito à pensão. Despacho intimou as demais partes para…

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