Processo 5005280-58.2026.4.03.6102

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005280-58.2026.4.03.6102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005280-58.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: P. N. D. S. G. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSA NETTO DE OLIVEIRA - SP450815 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIANE AROCETE MARQUES - SP347537 IMPETRADO: G. E. D. C. E. F., C. E. F. -. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Ciência da redistribuição. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P. N. D. S. G. em face de ato do Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal, agência de Mococa-SP, com requerimento de concessão de liminar para levantar o saldo do FGTS de sua titularidade para custear tratamento médico de seu filho menor, Noah Henrique Gomes Venâncio, criança portadora de Trissomia 21 (Síndrome de Down — CID Q90), com cariótipo 47XY+21, conforme atestado pela cariotipagem realizada em 07/08/2025. A impetrante informa que a criança necessita de acompanhamento semanal multidisciplinar por tempo indeterminado, incluindo atendimento neurológico, fisioterapêutico, fonoaudiológico e terapia ocupacional, para estimular o desenvolvimento motor e funcional, conforme declaração médica do Dr. João Luiz Figueira (CRM-SP 29.579), datada de 13/03/2026 (ID 586107560). Os autos revelam que a impetrante solicitou à CEF o saque do FGTS com fundamento em doença grave do dependente, tendo a autarquia indeferido o pedido em duas oportunidades: Em 09/04/2026: indeferimento com "Motivo 15"; Em 13/05/2026: indeferimento com a justificativa expressa de que "o diagnóstico apresentado não consta na lista de doenças graves para solicitação de saque do FGTS", conforme registros do histórico da solicitação (ID 586107581). O saldo do FGTS da impetrante é de aproximadamente R$ 20.089,62, distribuídos em contas vinculadas às empresas RTA Cargas e Transportes Ltda. (R$ 5.286,32) e KOI Comércio de Veículos e Peças Ltda. (R$ 14.803,30), conforme (ID 586107585). Os documentos acostados aos autos comprovam ainda a realização de consultas médicas e exames laboratoriais (cariotipagem, TSH, T4 livre) com dispêndio de valores custeados pela família (ID 586107573), além de receituários médicos relativos ao tratamento do infante (ID 586107567). A identidade da impetrante é atestada pela CNH juntada aos autos (ID 586105097), e a filiação ao menor consta da certidão de nascimento de Noah Henrique Gomes Venâncio (ID 586107552). Relatado, fundamento e decido. 1. Do direito ao saque do FGTS por doença grave O art. 20, XI, da Lei nº 8.036/1990 prevê o saque do FGTS nas hipóteses em que o trabalhador ou seu dependente seja portador de neoplasia maligna ou encontre-se em estágio terminal, em razão de doença grave. O Decreto nº 99.684/1990 e a regulamentação da CEF definem o rol de doenças graves para esse fim. A questão central neste mandado é saber se a Trissomia 21 (Síndrome de Down — CID Q90) enquadra-se como hipótese autorizadora do saque. 2. Da omissão legislativa e tratamento análogo A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma reiterada, que o rol de doenças graves previsto na legislação do FGTS não é taxativo, sendo possível o saque quando comprovada a gravidade da moléstia e a necessidade de tratamento que demande os recursos, por aplicação analógica e à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção integral à criança (art. 227,…

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