Processo 5005280-60.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005280-60.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ANA VITORIA DOS SANTOS MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ148250) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIANA DOS SANTOS MACEDO (Pais) ADVOGADO(A) : JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ148250) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, requer o RESTABELECIMENTO do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de encefalopatia crônica de Infância com microcefalia e hidrocefalia. Informa que recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora deficiência desde 27/09/2012 , conforme carta de concessão juntada no evento 1, OUT7 . Em razão de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada, o benefício foi cessado, em 31/01/2026, conforme Declaração de Benefícios postada no evento 5, INFBEN4 . Em que pese atribuir a causa da suspensão ao critério de renda per capita familiar, não traz aos autos a respectiva decisão, apresentando tão somente o comprovante de protocolo de requerimento da reavaliação referida, como se vê no evento 1, PADM8 . Decido. I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 1º da Lei 10.048/2000. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, bem como a ausência da decisão de cessação do benefício, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. III - DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por PERITO MÉDICO , especialista em NEUROLOGIA, e ASSISTENTE SOCIAL, a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que poderá ser nomeado médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a…
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