Processo 5005282-92.2019.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005282-92.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : ISIS DA SILVA GICQUEL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO DUTRA NICACIO (OAB RJ157841) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por ISIS DA SILVA GICQUEL FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual foi condenada a promover a cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário contratado pela falecida mutuária Simone Helena da Silva, mãe da requerente, além do pagamento de indenização por danos morais. O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento, parcialmente reformada pelo acórdão que julgou a apelação da parte ré. Ditas decisões assim dispuseram: III - DISPOSITIVO Posto isto, nos autos do processo n. 5005282-92.2019.4.02.5102, na forma da fundamentação supra, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar a CEF a: 1) suspensão eventual execução extrajudicial para vendo do imóvel objeto da lide, 2) condenar a ré à efetuar a cobertura securitária por morte da mutuária, nos termos do contrato, 3) condenar a CEF a indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, entendendo se tratar de percentual compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, e para que não reste inviabilizada a aplicação da norma do §11 do referido dispositivo. Custas de lei. Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam. PRI. [ Evento 23, SENT1 .] EMENTA SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MORTE. COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO – FGHAB. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Comprovada a falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira, após o decurso de quatro anos, não resolveu a cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional, a despeito de comunicada do óbito da mutuária, tampouco demonstrou os motivos para a demora, é devida a reparação por danos morais. Todavia, não comprovados os transtornos alegados, a compensação por danos morais é reduzida para R$ 5.000,00, adotado em casos símiles e atento ao tempo de duração do imbróglio. Apelação da CEF parcialmente provida. [ Evento 8, ACOR2 .] A obrigação de pagar, requerida no evento 43, EXECUMPR1 pelo valor total de R$ 6.180,00 (principal e honorários), já foi devidamente cumprida pela executada (evento 46), e o valor transferido para a conta bancária indicada pela exequente (evento 67). Após, a CEF foi intimada para cumprir a obrigação de fazer (evento 55), tendo requerido a intimação do cartório do RGI para desconstituir o registro da consolidação da propriedade fiduciária, efetivada em 20/03/2018, e o restabelecimento da garantia, etapa que seria necessária para efetivar a cobertura securitária (eventos 60 e 70). Oficiado na forma requerida pela CEF, o cartório do RGI encaminhou a certidão de ônus reais do imóvel, demonstrando o registro da anulação da consolidação de propriedade fiduciária em favor da credora ( evento 118, OUT1 ). Em seguida, a exequente requereu a intimação da CEF para concluir a…
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