Processo 5005283-19.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005283-19.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005283-19.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ORLANDO FREITAS DA SILVA Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 106B, - de 1022 a 1478 - lado par, Cx 01, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-058 Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ORLANDO FREITAS DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que não autorizou a contratação nem os descontos efetuados, razão pela qual desconhece a origem da avença. Em razão desses fatos, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que houve a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do contrato, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede de réplica, a parte autora rebateu os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas, não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir ou preliminares a enfrentar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Neste ponto, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Além disso, o art. 6º, inc. VIII dispõe que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente. Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente. Nessa ordem de ideias, é incontroverso que a parte requerente foi submetida a descontos em sua folha de pagamento em razão de contratação referente a um empréstimo consignado (ID nº 94607019). No caso em exame, os documentos acostados aos autos pelo requerido (ID nº 97377589) evidenciam a existência de relação contratual válida entre as partes, consubstanciada em instrumento contratual que contém autorização expressa da parte autora para a realização de descontos…

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