Processo 5005283-28.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005283-28.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005283-28.2026.4.03.6000 AUTOR: MURILO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEVERSON LUIZ DE ARRUDA LEITE - MS18285 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MURILO DA SILVA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora apresenta os seguintes pedidos de tutela de urgência: “b) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro responsável a imediata suspensão dos leilões designados para 27/07/2026 e 31/07/2026, referentes ao imóvel matriculado sob nº 91.018 do 2º Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, vinculado ao contrato habitacional nº 8.4444.1464884/8444414648847; c) seja determinado à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro que se abstenham de praticar qualquer ato de arrematação, alienação, adjudicação, transferência, imissão na posse, desocupação, consolidação possessória, entrega do imóvel a terceiros ou registro de ato translativo enquanto pendente a análise judicial da regularidade do procedimento; d) subsidiariamente, caso não seja suspenso integralmente o leilão, seja determinada a proibição de transferência, registro da arrematação, imissão na posse, desocupação ou entrega do imóvel a terceiro até ulterior deliberação judicial, preservando-se o direito de preferência do Autor; e) seja autorizada, em caráter cautelar e subsidiário, a consignação judicial pelo Autor do valor incontroverso das parcelas que deram origem à mora, em quantia estimada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou outro valor que este Juízo entenda adequado, sem prejuízo de posterior complementação após a apresentação da memória de cálculo pela Caixa; f) seja reconhecido, em razão de o contrato ter sido celebrado em 17/02/2017, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, o direito do Autor à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do regime jurídico vigente ao tempo da contratação, autorizando-se o depósito judicial do valor efetivamente devido, após exibição da memória analítica pela Caixa; g) subsidiariamente ao pedido anterior, caso Vossa Excelência entenda aplicável o regime posterior à Lei nº 13.465/2017, seja preservado ou reaberto prazo razoável para exercício do direito de preferência do Autor após a apresentação integral dos documentos e da memória de cálculo pela Caixa; h) seja determinada à Caixa Econômica Federal a exibição, em prazo urgente, do contrato integral, extrato completo do financiamento, histórico de pagamentos, evolução do saldo devedor, memória de cálculo das parcelas vencidas, composição do valor de consolidação de R$ 154.896,19 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), composição do valor de R$ 164.165,61 (cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), edital completo do leilão, comprovantes de publicação, avaliação atualizada do imóvel, preço mínimo do primeiro e segundo leilão, documentos de contratação do leiloeiro, comprovação da origem e validade do e-mail utilizado para comunicação, eventual autorização contratual para comunicação eletrônica e todos os documentos relacionados ao…

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