Processo 5005283-33.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005283-33.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a pesquisa de endereços da parte executada através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e CNIS . Considerando que o êxito na localização das partes, via de regra, se dá por consulta junto às empresas de telefonia móvel, bem como às companhias de fornecimento de energia elétrica e água, determino às referidas concessionárias de serviço público que disponibilizem à parte exequente o endereço de TRINDADE LAMINAS E COMPENSADOS LTDA e LUCAS TRINDADE SOARES (CPF/CNPJ nº 23512877000167 e XXX.XXX.XXX-XX) , caso disponível em seus cadastros, servindo esta decisão como ordem. Caberá à parte exequente promover as diligências pertinentes, no prazo de 30 dias, ficando a seu cargo eventuais despesas. Ao final do prazo, a parte exequente deverá informar endereço válido para citação da parte executada. Encontrados ou informados endereços diversos dos diligenciados , caberá à CEF apontar um único e específico endereço em que pretenda seja realizada a citação. Não provindo o endereço dos sistemas conveniados ou das concessionárias de serviço público, deverá a CEF indicar a origem dos dados , em atenção ao disposto nos artigos 3º, I e III, combinado com os artigos 6º e 7º, da LGPD (13.709/2018). Atendidas tais exigências, CITE-SE , conforme já determinado por este Juízo. Indefiro a pesquisa de endereços, desde já: 1. junto ao INFOJUD , considerando que e-proc já se encontra integrado com a base de dados da Receita Federal, encontrando-se, assim, os dados acessíveis já disponíveis. 2. junto ao PLENUS , considerando ter sido deferida a pesquisa de endereços junto ao CNIS. 3. junto ao INFOSEG , considerando constituir um banco de dados destinado exclusivamente à utilização no âmbito da investigação criminal e do processo penal, com restrições de acesso. 4. junto ao CNIB , considerando consistir em sistema para a indisponibilidade de bens e direitos, e não para a busca de dados cadastrais ou endereços de partes. 5. junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) , considerando que tal cadastro cuida de informações altamente sensíveis relativas a vínculos empregatícios, cujo acesso é regulamentado e deve ser restrito, sendo desenvolvido e utilizado especialmente para finalidades estatísticas. 6. junto aos serviços de plataforma digital, streaming , transporte e entrega de comida . Os bancos de dados mantidos por tais fornecedores apresentam índole estritamente privada, construídos sem as exigências, os cuidados, a auditabilidade e a credibilidade próprios dos bancos de dados de natureza pública, afigurando-se temerária sua utilização (TRF4, AG 5043002-77.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 03/04/2024), ainda mais considerando que os endereços neles constantes são de livre inserção por parte do consumidor - não sendo, assim, necessariamente correspondentes à realidade -, inexistindo, ademais, quaisquer meios de verificação da informação inserida. Indefiro, desde já, ainda: 1. a citação por telefone/aplicativo de mensagem . Embora o Provimento nº 86/2019, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, preveja a possibilidade de citação por aplicativo de mensagem, é imprescindível que haja prévia e expressa adesão da parte ré, nos termos de seu art. 1º, §3º, I e II, situação inexistente na hipótese dos autos. Ademais, diga-se que…
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