Processo 5005286-21.2025.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005286-21.2025.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guabiruba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005286-21.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GUILHERME COMPER ADVOGADO(A) : RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Guilherme Comper e outros em face do INSS, visando à cobrança de multa cominatória fixada nos autos originários n. 0008195-15.2011.8.24.0011, em razão de alegado descumprimento de ordem judicial relacionada à substituição da conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar.  Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 97 – IMPUGNAÇÃO1). Asseverou, preliminarmente, que a pretensão executiva seria indevida e excessiva, impugnando, ainda, o valor indicado pela parte exequente e sustentando a inépcia da inicial diante da ausência de memória de cálculo, sem prejuízo de arguir a necessidade de regularização da representação processual da parte exequente.  No mérito, sustentou que não houvera descumprimento da ordem judicial, pois a autarquia não permanecera inerte e, ao revés, respondera às comunicações judiciais sempre que instada, informando entraves técnicos e a insuficiência dos dados encaminhados para a adequada implementação administrativa da ordem. Afirmou que as providências exigidas dependiam de informações claras, em razão da repercussão financeira do ato sobre benefício previdenciário de terceiro, razão pela qual não seria possível equiparar a ausência de conclusão imediata do procedimento administrativo à recusa injustificada de cumprimento. Alegou, ainda, inexistirem dolo, mora injustificada ou resistência deliberada aptos a autorizar a exigência das astreintes. Obtemperou, também, que a exigibilidade da multa dependeria de prévia intimação pessoal da autoridade obrigada, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, aduziu que a intimação pessoal válida do gerente responsável somente se perfectibilizara em 19/07/2023 e que, uma vez intimada a autoridade administrativa, a determinação fora atendida dentro do prazo de 5 dias assinado judicialmente, o que afastaria a incidência da multa. Sustentou, ademais, que o marco temporal adotado pela parte exequente — de 18/04/2023 a 19/07/2023 — seria indevido, porquanto a comunicação da ordem ao gerente do INSS não ocorrera na data da decisão cominatória.  Pugnou, ao final da impugnação, pelo acolhimento integral da insurgência, com o afastamento da multa cominatória. Subsidiariamente, requereu a redução da multa diária para R$ 100,00, limitada a 30 dias, bem como a redução da multa fixa de R$ 5.000,00 a patamar proporcional ao objeto da obrigação, além da posterior oportunidade para impugnação específica dos cálculos. Posteriormente, o INSS apresentou petição complementar (Evento 100 – PET1), especificamente para impugnar os cálculos juntados no Evento 87. Reiterou a tese central de inexistência de descumprimento e afirmou que o valor executado teria sido alterado para R$ 27.554,45, composto por multa diária e multa fixa atualizada. Insistiu em que a multa não poderia incidir desde 18/04/2023, seja porque o gerente não fora cientificado naquela data, seja porque eventual contagem somente poderia iniciar-se após o decurso do prazo de 5 dias concedido judicialmente. Aduziu, ainda, em caráter sucessivo, que, mesmo na hipótese de manutenção da exigibilidade da sanção, a incidência da multa deveria ser limitada a período determinado, compreendido entre 10/06/2023 e 14/07/2023, o…

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